Horizonte analítico: Década
Público-alvo: Gestores, Operadores e Responsáveis pela Segurança Privada
Classificação: Inteligência estratégica de segurança privada
Método: análise de fontes públicas verificadas (OSINT) conjugada à experiências e vivências em campo, com separação entre fato, inferência e cenário.
Leitura metodológica. O artigo não transforma hipótese em prova. O documento é inteligência para diálogo e não substitui parecer jurídico, tributário, aduaneiro, securitário, de sanções ou de continuidade aplicado ao segmento.
EXECUTIVE SUMMARY
Em 11 de março de 1983, o governador de São Paulo assinou o Decreto 20.811. O primeiro instrumento normativo unificador de especificações para instalações de proteção contra incêndios. Dez capítulos de engenharia, com classificação de edificações, diâmetros de canalizações de hidrante, posicionamento exato de extintores e outras obrigações. A norma e o dimensionamento técnico ocupavam a mesma peça jurídica.
Dez anos depois, ela foi atualizada. O modo como veio importa tanto quanto o conteúdo. Em 14 de dezembro de 1993, o Decreto 38.069 aprovou novas especificações. Para inseri-las, o artigo 1º precisou revogar o Decreto 20.811 por inteiro. Era impossível atualizar uma simples tabela sem derrubar o decreto inteiro. O dimensionamento morava dentro do ato do Executivo: alterar o dimensionamento exigia refazer o ato.
O imbróglio normativo gerava descompasso com o dinamismo da sociedade e os avanços tecnológicos do mercado. São Paulo resolveu em 2001. Vejamos a solução disponível na experiência paulista.
O SALTO DE 2001: A REGRA TÉCNICA SAI DO DECRETO
Em 31 de agosto de 2001, o Decreto 46.076 instituiu o Regulamento de Segurança contra Incêndio das Edificações e Áreas de Risco. Retirou o dimensionamento de dentro do decreto. Portanto, diferenciou-se dos dois decretos anteriores. O regulamento fixou princípios, objetivos e competências. O número, a tabela e a especificação migraram para fora dele. Trinta e oito Instruções Técnicas construídas pelos stakeholders e sociedade civil, compiladas pelo Corpo de Bombeiros.
A mudança parece administrativa, mas é nuclear. A partir de 2001, atualizar a especificação de um hidrante, por exemplo, deixou de exigir a revogação do decreto completo pelo chefe do executivo. Bastava revisar a Instrução Técnica correspondente — ato do órgão técnico, sem tocar no regulamento. A camada técnica passou a se atualizar na velocidade da sociedade.
Três decretos, três formatos, uma direção:
Entre 1983 e 1993, o modelo testou os limites: a regra presa ao decreto envelheceu. Dependia da velocidade do Executivo — muitas vezes lento para o setor tecnodependente. Em 2001, a regra técnica se desacoplou e evolui sem depender do instrumento originário. O ganho é o eixo da análise: desempenho normativo. A capacidade de a norma se manter atual, precisa e coerente na velocidade necessária.
O QUE E A QUEM A FORMA EM CAMADAS ENTREGA
O desempenho normativo converte-se em benefício concreto customizado à diversidade de operadores do sistema.
Para quem projeta — o engenheiro, o arquiteto, o responsável técnico —, a Instrução Técnica é referência estável e específica. Desnecessário interpretar o decreto genérico para saber o dimensionamento exigido: a IT correspondente ao tema traz o critério atualizado.
Para quem fiscaliza — o agente do órgão de controle —, a camada técnica padroniza os parâmetros de análise. A vistoria deixa de depender de interpretação local, unifica conceitos e exigências e passa a apoiar-se no texto técnico único, válido para todo o território. Mitiga interpretações individuais.
Para quem contrata e empreende — o proprietário, o empresário, o investidor —, a arquitetura reduz o custo de conformidade e encurta o ciclo de aprovação. A regra é conhecida, a atualização é previsível e o retrabalho diminui.
Para quem legisla e regula, a separação em camadas protege a segurança jurídica. A obrigação e o poder de polícia moram na lei, incontestáveis. O detalhe técnico mora na Instrução, revisável. Sem tramitação longa, sem fragmentação desestruturador do marco regulatório nem fricções políticas entre as partes interessadas.
E para a sociedade, o resultado é a norma acompanhando o risco real. Quando surge a nova tecnologia e desdobramentos — o sistema de recarga de veículo elétrico (ou a arma de menor potencial ofensivo), a nova técnica de construir (ou a necessidade de revisar conteúdo programático, carga horária e demais requisitos), os novos procedimentos administrativos e os critérios para a apresentação do processo de segurança —, a proteção atualiza-se por revisão da Instrução específica. Elimina a espera de anos pelo novo decreto. Evita o efeito “Monstro de Frankenstein”: embora bem intencionado, é feito de pedaços, retalhos, remendos desarticulados. A regra chega antes do sinistro.

Em março de 2025, o Corpo de Bombeiros paulista atualizou as Instruções Técnicas. Entre elas, a IT nº 01, de Procedimentos Administrativos e a IT nº 42, de Projeto Técnico Simplificado. Os motivos declarados: adequar-se ao novo Regulamento, o Decreto 69.118 de 2024 e harmonizar com a Lei de Liberdade Econômica — a Lei estadual 17.761 de 2023 — simplifica o licenciamento de atividades econômicas nos termos da Lei federal 13.874 de 2019. O verbo “desburocratizar” entrou na norma técnica — sem alterar a lei, sem refazer o decreto.
DA REGRA POR PRESCRIÇÃO À REGRA POR PERFORMANCE
A arquitetura de camadas abriu, ainda, a segunda porta — consequência natural do avanço normativo. A engenharia de incêndio consolidou o princípio do “Projeto Baseado em Desempenho”. Em vez de prescrever o diâmetro do cano em tal parede, define-se o objetivo — o sistema fornece agente extintor por X tempo para aquela edificação específica? O agente está alcançável em Y tempo? A estrutura resiste a determinado tempo de exposição?. E admite infinitas combinações de soluções técnicas, desde que se cumpram as premissas, os guard rail, os balizadores do projeto. A norma deixa de ditar o meio e exige o resultado.
Duas referências mundiais ancoraram a mentalidade no repertório brasileiro.
O britânico H. L. Malhotra, da Fire Research Station, autor de Principles of Structural Fire Protection e editor de Design of Structures Against Fire, consolidou os princípios de proteção estrutural que alimentaram a normalização europeia, a linhagem das BS, das ISO e dos Eurocodes.
O norte-americano Robert W. Fitzgerald, do Worcester Polytechnic Institute, autor de Building Fire Performance Analysis, propôs tratar a edificação como sistema, com método aplicável a qualquer código. Deu nome ao método: árvore de riscos contra incêndio — a Fire Safety Concepts Tree, do guia NFPA 550. A árvore decompõe o objetivo de segurança em ramos lógicos. Permite ao projetista provar que uma solução, embora diferente da tabela, atinge o objetivo por outro caminho, de forma auditável.
Participaram de encontros em São Paulo ao longo de anos com Bombeiros, Engenheiros, Arquitetos e representantes da sociedade. Colaboraram em transformar profundamente o mindset de quem estabelece as regras e os procedimentos relativos à autorização, ao controle e à fiscalização dos serviços de segurança contra incêndios.
No modelo paulista, a possibilidade de o profissional poder apresentar solução alternativa por desempenho diante de peculiaridades da edificação foi um dos resultados da transformação. O colegiado técnico do órgão responsável pela autorização, controle e fiscalização dos serviços recebe o projeto, analisa e chancela. O regulamento atual, o Decreto 69.118 de 2024, mantém a Comissão Técnica — grupo de oficiais nomeados, encarregado de pareceres sobre casos que exijam soluções técnicas complexas —, estruturada em instâncias, com a Comissão Técnica de Primeira Instância como grau inicial.
A regra prescritiva governa o caso comum, ordinário. O julgamento técnico especializado, o excepcional. Voltaremos ao tratar da segurança privada. O ponto central, aqui, permanece na arquitetura que a tornou possível.
VINTE E CINCO ANOS, QUATRO REFORMAS
O tempo é o implacável juiz daquilo que merece entrar no palácio da eternidade. O Decreto 46.076 perdeu a vigência. O Decreto 56.819, de 2011 o substituiu. A base legal migrou para a Lei Complementar 1.257, de 2015, o Código Estadual de Proteção contra Incêndios. Vieram novos regulamentos, o Decreto 63.911, de 2018, e o Decreto 69.118, de 2024. Quatro trocas em pouco mais de duas décadas.
A forma sobreviveu. A cada substituição, mudaram a lei de base e o regulamento. A engenharia de camadas permaneceu. As Instruções continuaram sendo a camada viva, revisada sem refazer o sistema inteiro. Trocaram-se os fundamentos legais sem reconstruir o edifício técnico. A forma atravessou quatro reformas sem se romper. Distribui a carga de modo e sustenta o conjunto.
A CONVERGÊNCIA ENTRE AS ÁREAS
Considere o arcabouço da segurança privada montado entre 2024 e 2026.
A Lei 14.967, de setembro de 2024, instituiu o Estatuto da Segurança Privada atribui à Polícia Federal o controle e a fiscalização, cria as obrigações, funda o direito. O Decreto 13.012, de junho de 2026, regulamentou requisitos, capitais mínimos e procedimentos. A Instrução Normativa 340 da Polícia Federal, de 31 de julho de 2026 vamos chamá-la de “IN”, com 213 artigos, trata de autorização, controle, fiscalização, formação profissional, produtos controlados, planos de segurança das instituições financeiras.

É a mesma escada de três degraus desenhada por quem previne e protege as edificações e áreas de risco do sinistro pelo fogo. Lei, decreto, instrução. Lastro, corpo, dimensionamento.
Os objetivos convergem na finalidade pública comum. O Código paulista — a Lei Complementar 1.257 — sistematiza normas e controles para proteger a vida humana, o meio ambiente e o patrimônio. Fixa padrões mínimos de prevenção e proteção, define a competência dos órgãos de cumprimento e fiscalização e facilita a atuação integrada de entes públicos. O Estatuto da Segurança Privada — a Lei 14.967 — assenta a prestação do serviço nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e do interesse público. Declara a matéria de interesse nacional e atribui à Polícia Federal o controle e a fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de segurança pública. Proteção da vida e do patrimônio, padrão técnico mínimo, órgão fiscalizador com competência definida, atuação integrada com o poder público: o mesmo núcleo. A segurança privada converge com a segurança pública no objetivo de proteger vidas, integridade física e patrimônio ou interesses de quem salvaguarda.
A SUGESTÃO DE PADRONIZAR PERFORMANDO AINDA MAIS
As Instruções performam mais e melhor pela padronização. Aqui reside o poderoso entregável, indo além da forma “IN-Portarias”. O vetor é o ganho do profissional sentido no dia a dia da prancheta; da previsibilidade, da transparência e do fim da subjetividade que expõem o agente público à insegurança jurídica, e; da desburocratização e da celeridade ao cliente que precisa manter as portas abertas ou expandir os negócios.
Toda Instrução Técnica paulista segue a mesma divisão fixa: Objetivo, Aplicação, Referências normativas e bibliográficas, Definições, Procedimentos, Anexos. Abaixo, mosaico com a folha de rosto das IT 11 — saídas de emergência —, IT 08 — segurança estrutural — e IT 42 — projeto simplificado: a mesma estrutura. Aprender a ler uma permite navegar qualquer outra. A estrutura gera língua comum entre projetistas, executores e fiscalizadores.

A uniformidade produz resultado técnico mensurável. O engenheiro localiza depressa o necessário, porque sabe de antemão em qual seção mora o critério. A tabela de dimensionamento e a fórmula de cálculo estão sempre nos Anexos. O escopo sempre na Aplicação. Os termos sempre nas Definições. O escopo de cada norma está explícito: portanto, impede o fiscal de exigir além do previsto e o projetista de entregar aquém. Além disso, analistas distintos avaliam o mesmo projeto sob os mesmos critérios estruturais. Assim, reduz-se a decisão subjetiva e aproxima a análise da isonomia — projetos iguais tratados de forma igual.
O efeito prático aparece no tempo de tramitação. O projeto redigido na exata terminologia e na exata estrutura recebe menos exigências de correção. A análise se acelera. A licença sai mais rápido. A padronização textual reduz o vaivém de reprovações temporárias. Evitar idas e vindas reprovatórias evita tempo e custo poupados a quem empreende e blinda a marca da instituição fiscalizadora. A clareza da norma também reduz a falha humana na execução: a rota de fuga descrita sem ambiguidade tem mais chance de ser construída como projetada e de funcionar no dia do sinistro.
Para a segurança privada, o eventual desmembramento da IN 340 em Instruções por tema ao invés de Portarias em formato jurídico pode contribuir na entrega do máximo desempenho. Obviamente, salvo melhor juízo e guardado o respeito à expertise de quem conhece os corredores do órgão fiscalizador. Para isso, cada Instrução deve nascer sob padrão textual comum —estrutura fixa de Objetivo, Aplicação, Definições, Procedimentos e Anexos, idêntica da Instrução de eventos à de escolta de valores. Também é preciso falar a mesma língua estrutural. O gestor de segurança privada terá, na segurança privada, o que o projetista de incêndio tem há vinte e cinco anos: a certeza de onde procurar, o escopo sem ambiguidade e a análise previsível. Padronizar é transformar o conjunto de normas técnicas em ecossistema transparente, previsível e navegável.
A IN 340: HOJE DOCUMENTO ÚNICO, AMANHÃ INSTRUÇÕES TEMÁTICAS
A leitura é de horizonte.
A IN 340 cumpre a missão com competência. Recolheu regras antes dispersas — o artigo 212 revoga quatro portarias anteriores da Direção-Geral da Polícia Federal. Organizou em corpo coerente, ancorado em lei. Para o estágio atual, é o instrumento adequado. A sugestão é a biológica: os sapatos infantis de hoje podem ser insuficientes para acomodar os pés maduros de amanhã. O documento é único: 213 artigos. Tratam, numa só peça, de temas tão distintos quanto procedimento administrativo, segurança em eventos, formação profissional, videomonitoramento, escolta e transporte de valores, produtos controlados. As portarias seguem o mesmo padrão, mesmo se destinando a temas específicos. O formato dos atos normativo infralegais são articulados. Estruturam-se de acordo com a técnica legislativa federal do Brasil (Lei Complementar nº 95/1998), baseando-se em divisões formais de texto jurídico (artigos, parágrafos, incisos e alíneas) para normatizar os serviços de segurança privada.
É exatamente o ponto em que o Corpo de Bombeiros paulista se encontrava antes de 2001: norma técnica de excelência. Mas concentrada.

O modelo paulista talvez sirva como bússola para o passo seguinte. A principal diferença textual em relação entre ambas reside no propósito da estrutura: enquanto a IN 340 é estritamente jurídico-administrativa, as ITs utilizam estrutura misto-científica, integrando tabelas, fórmulas, gráficos e exigências de engenharia ao texto legal.
A proposta a partir da qual abrimos o diálogo: cada grande tema da IN 340 poderia, com o tempo, desmembrar-se em Instrução Técnica própria, cuidada por comissão técnica temática específica — como São Paulo fez ao criar os comitês de estudo por macrotemas, coordenados por centro aglutinador. A norma ganharia em precisão, em velocidade de atualização e em profundidade, pois os temas teriam vida técnica autônoma. Veja o desenho sugerido, adaptado do modelo de incêndio para a segurança privada.
A tabela é hipótese de trabalho, obviamente. O desenho e a nomenclatura cabem à autoridade competente. A lógica é o que importa ao debate: deu certo por vinte e cinco anos. A Instrução por tema, revisável isoladamente, permite atualizar o videomonitoramento sem mexer na escolta e aperfeiçoar a formação sem tocar nos procedimentos administrativos. O documento único obriga a revisar o conjunto para corrigir a parte. O desmembramento por tema converte a boa norma consolidada em marco regulatório de alto desempenho.
O PROJETO DE SEGURANÇA PRIVADA POR PERFORMANCE
Dentre os temas — o de planos e projetos — reaparece a porta do desempenho.
O Estatuto criou o gestor de segurança privada. Profissional de nível superior, registrado na Polícia Federal, responsável pela análise de riscos e pela elaboração dos projetos de proteção. Criou, também, o projeto de segurança, documento de análise de risco que fundamenta a estratégia. O paralelo com o projetista de incêndio e o projeto técnico é direto. O raciocínio por desempenho já aparece na IN 340: ela admite dispensar exigências quando a necessidade seja tecnicamente justificada em projeto de segurança, com análise de risco que evidencie a suficiência da solução, e autoriza reduzir elementos obrigatórios, no caso das instituições financeiras, mediante análise de risco do local. Ela é o embrião do projeto por desempenho: justificar por análise de risco a solução diferente da regra padrão.
Ausente está o colegiado técnico. Cabe a ele receber, analisar e chancelar a solução alternativa complexa. À imagem da Comissão Técnica paulista — colegiado da Polícia Federal estruturado em instâncias —, examinaria o plano por desempenho do gestor. A demonstração, na chave da árvore de riscos, de que a solução atinge o objetivo de proteção por caminho distinto do prescrito. A regra padrão governaria o caso comum e o julgamento técnico, a excepcionalidade. A era de planos e projetos levada ao grau mais maduro.
O QUE MUDA PARA QUEM PROJETA SEGURANÇA
Para o gestor de segurança privada, o CSO, o head de empresa do setor e o profissional que responde pela proteção, marcha-se para além da conformidade. Estabelece-se método de trabalho técnico e participativo. Cumpre-se os sábios princípios da administração pública, detidamente os da legalidade, impessoalidade e eficiência.
A arquitetura em camadas muda o terreno em que se projeta. A regra técnica passa a viver em textos específicos, estáveis e atualizáveis. O profissional projeta sobre chão firme, com previsão de como e por onde cada norma técnica evolui. E, quando a via do desempenho se formaliza, passa a ser possível, e exigível, sustentar por análise de risco soluções distintas. Mais um princípio: o da equidade.
Há amplo espaço democrático a ser ocupado pelo setor. A construção das Instruções Técnicas amadureceu na interlocução permanente entre quem projeta, fabrica e opera, a exemplo da relação entre o Corpo de Bombeiros e a ABNT. A interlocução está disponível na segurança privada. As entidades, os gestores, as escolas de formação e as empresas têm repertório para contribuir com o desenho das futuras Instruções. Agir assim removeu o iceberg da rejeição diante da novidade: a norma que se constrói com quem opera é adotada; a que se impõe, resistida.
São Paulo percorreu o caminho em três tempos. Em 1983, a regra nasceu presa ao decreto. Em 1993, transpareceu: mera novidade favorável à sociedade naufragava entre os artigos, incisos e alíneas do decreto inteiro. Em 2001, a regra técnica se desacoplou, ganhou vida em Instruções por tema e passou a servir a quem projeta, fiscaliza e contrata. Vinte e cinco anos e quatro reformas depois, a forma segue contemporânea.
A segurança privada subiu os dois primeiros degraus com excelência. Construiu, na IN 340, camada técnica sólida. O terceiro degrau — o desmembramento em Instruções por tema, tratada em comissão própria, e a via do desempenho decorrente — está desenhado na experiência paulista. Talvez conhecê-lo, repensá-lo e ajudar a construí-lo, seja o próximo passos: da boa norma que consolidou para a norma que entrega. Ano após ano, mais e melhor a quem projeta, a quem fiscaliza, a quem contrata e à sociedade que protege.




